CANAL DE DENÚNCIA PARA PROTEÇÃO DO DENUNCIANTE EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 93/2021, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2019/1937
Perguntas Frequentes Canal de Denúncias
Quando usar este Canal para denunciar?
Esta Canal deve ser usado para informar a entidade sobre casos que ocorreram na mesma e que considera não corresponderem com os respetivos padrões de ética e valores ou que considera que possam afetar o bem-estar da organização e/ou das pessoas.
A denúncia pode incluir qualquer infração cometida, que esteja a ser cometida ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como qualquer tentativa de ocultação de tais infrações.
Quem pode denunciar?
Denunciante
1 - A pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, é considerada denunciante.
2 - Para efeitos do número anterior, podem ser considerados denunciantes, nomeadamente: Os trabalhadores do setor privado, social ou público; Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção; Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
3- Não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia ou de a divulgação pública de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.
Que infrações podem ser objeto da denúncia?
1 - Para efeitos da presente lei, considera-se infração: O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de: i) Contratação pública; ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; iii) Segurança e conformidade dos produtos; iv) Segurança dos transportes; v) Proteção do ambiente; vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear; vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal; viii) Saúde pública; ix) Defesa do consumidor; x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis; O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira; e O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).
2 - Nos domínios da defesa e segurança nacionais, só é considerado infração, para efeitos da presente lei, o ato ou omissão contrário às regras de contratação constantes dos atos da União Europeia referidos na parte i.A do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que contrarie os fins destas regras.
Como sustentar a denúncia?
A denúncia deve conter o máximo de informação sobre ofensas criminais, irregularidades ou violações da lei que tenham ocorrido dentro desta entidade.
Como denunciante, deve apresentar, sempre que possível, o máximo de provas concretas das suas suspeitas, embora tal seja opcional, evidenciando a veracidade da denúncia no princípio da boa-fé.
Mantenho o anonimato?
A denúncia pode ser submetida de forma anónima, no entanto, caso pretenda, pode identificar-se e poderá ainda submeter um endereço eletrónico de contacto.
Denunciei e agora?
A entidade, após a receção da denúncia, tem 7 dias para notificar o denunciante da receção da denúncia e informá-lo, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa.
Posto isso, no prazo de 3 meses, a entidade comunica ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação.
No prazo de 15 (quinze) dias após a conclusão, o denunciante pode requerer que as entidades obrigadas lhe comuniquem o resultado da análise efetuada à denúncia.
É possível acompanhar a denúncia?
Sim, após a submissão da denúncia, será gerado e comunicado um código único e intransmissível que lhe permitirá ter acesso ao conteúdo da denúncia que efetuou, bem como fazer o seu seguimento, nomeadamente, para os efeitos do previsto no artigo 11º do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações.
Reclamação ou Denúncia?
Esta plataforma não pretende apresentar uma reclamação sobre o produto/serviço da empresa, mas sim denunciar suspeitas de fraude, corrupção e/ou má conduta verificadas nas organização.
Usamos cookies para ajudar a dar-lhe a melhor experiência possível no nosso site. Se continuar sem alterar suas configurações de cookies, assumimos que concorda com a política de cookies do site Fravizel.
No entanto, se quiser, pode alterar as suas configurações de cookies a qualquer momento.
ACEITAR TUDO
CONFIGURAÇÕES
NECESSÁRIO
Os cookies necessários ajudam a tornar um site utilizável, permitindo funções básicas como navegação na página e acesso a áreas seguras do site. O site não pode funcionar corretamente sem esses cookies.
ESTATÍSTICAS
Os cookies estatísticos ajudam os proprietários de sites a entender como os visitantes interagem com os sites recolhendo e relatando informações anonimamente.
MARKETING
Os cookies de marketing são usados para rastrear visitantes em sites. A intenção é exibir anúncios relevantes para o utilizador individual e, portanto, mais valiosos para editores e anunciantes terceirizados
GUARDAR
Usamos cookies para ajudar a dar-lhe a melhor experiência possível no nosso site. Se continuar sem alterar suas configurações de cookies, assumimos que concorda com a política de cookies do site Fravizel.
No entanto, se quiser, pode alterar as suas configurações de cookies a qualquer momento.